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Polícia Civil de Rondônia

Trabalho da Polícia Civil garante condenação de membros do Primeiro Comando da Capital (PCC)

  • ASSCOM 

“Pesadelo”, “Morte Lenta”, “Cérebro”, “Sequestro”, “Nego Vulto”, “Louco”, “Dragão” e “Tenebroso”. Esses são alguns dos nomes de uma extensa lista de apenados do sistema penitenciário rondoniense que fazem parte do Primeiro Comando da Capital (PCC) e que esta semana receberam condenações do Juízo da Vara de Tóxicos de Porto Velho, por comandarem de dentro dos presídios vários crimes relacionados ao tráfico de drogas no Estado.

A organização criminosa foi descoberta e desbaratada em 2015 durante a “Operação Último Comando”, da Polícia Civil do Estado de Rondônia. Na época, foram presas 98 pessoas, mas ao todo, foram indiciados 113 acusados, 87 dos quais acabaram sendo condenados. O objetivo da operação era evitar que o sistema prisional se tornasse um “quartel general”. Dezenove acusados foram absolvidos por insuficiência de provas. Outras oito pessoas encontram-se foragidas.

Durante três meses de investigações, em Porto Velho, foram 33 pessoas presas em flagrante, apreendidas seis armas, um colete balístico, três veículos, uma motocicleta, 1,5 quilo de cocaína, um rádio comunicador, balanças de precisão, 56 quilos de maconha, além de instrumentos utilizados para roubo a agências bancárias. As ações criminosas eram comandadas de dentro dos presídios, inclusive, o incêndio a um ônibus em Porto Velho.

O nome dos condenados e suas alcunhas foi descoberto após a apreensão de uma lista no presídio de Vilhena, região do Cone Sul de Rondônia. Todas as ações da Orcrim passaram a ser monitorada através de escuta telefônica. As penas variam entre 4 anos e 8 meses de prisão no regime semiaberto, a 22 anos de prisão no regime fechado.

CONFIRA A PENA DOS 87 CONDENADOS:

III.2. Referente ao réu CRISTIANO OSSAINE DA SILVA, pela prática do crime previsto no art. 2º, cabeça, e §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013 (fato 01), condená-lo a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mais 30 (trinta) dias-multa, valorados no mínimo legal.

III.3. Referente ao réu FABIANO DE ALCÂNTARA, pela prática do crime previsto no art. 2º, cabeça, e §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013 (fato 01), condená-lo a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mais 30 (trinta) dias-multa, valorados no mínimo legal.

III.4. Referente ao réu FELIPE ANTÔNIO PEREIRA DE LIMA, pela prática do crime previsto no art. 2º, cabeça, e §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013 (fato 01), condená-lo a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mais 30 (trinta) dias-multa, valorados no mínimo legal.

III.5. Referente ao réu FELIPE DE OLIVEIRA VIDAL, pela prática do crime previsto no art. 2º, cabeça, e §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013 (fato 01), condená-lo a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mais 30 (trinta) dias-multa, valorados no mínimo legal.

III.6. Referente ao réu GEOVANE RESENDE SARAIVA, pela prática do crime previsto no art. 2º, cabeça, e §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013 (fato 01), condená-lo a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mais 30 (trinta) dias-multa, valorados no mínimo legal.

III.7. Referente ao réu JUAN PABLO PEREZ, pela prática do crime previsto no art. 2º, cabeça, e §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013 (fato 01), condená-lo a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mais 30 (trinta) dias-multa, valorados no mínimo legal.

III.8. Referente ao réu LEANDRO CAVALCANTE BATISTA, pela prática do crime previsto no art. 2º, cabeça, e §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013 (fato 01), condená-lo a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mais 30 (trinta) dias-multa, valorados no mínimo legal.

III.9. Referente ao réu LEONARDO PAIVA DA SILVA, pela prática do crime previsto no art. 2º, cabeça, e §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013 (fato 01), condená-lo a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mais 30 (trinta) dias-multa, valorados no mínimo legal.

III.10. Referente ao réu LEANDRO DA SILVA PINHEIRO, pela prática do crime previsto no art. 2º, cabeça, e §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013 (fato 01), condená-lo a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mais 30 (trinta) dias-multa, valorados no mínimo legal.

III.11. Referente ao réu LEONIR MOREIRA GALDINO, pela prática do crime previsto no art. 2º, cabeça, e §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013 (fato 01), condená-lo a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mais 30 (trinta) dias-multa, valorados no mínimo legal.

III.12. Referente ao réu LUIZ DOUGLAS LIMA CIMA, pela prática do crime previsto no art. 2º, cabeça, e §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013 (fato 01), condená-lo a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mais 30 (trinta) dias-multa, valorados no mínimo legal.

III.13. Referente ao réu MAICON DOUGLAS OLIVEIRA DOS SANTOS, pela prática do crime previsto no art. 2º, cabeça, e §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013 (fato 01), condená-lo a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mais 30 (trinta) dias-multa, valorados no mínimo legal.

III.14. Referente ao réu MICHEL CRISTIAN CABRAL PEREIRA, pela prática do crime previsto no art. 2º, cabeça, e §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013 (fato 01), condená-lo a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mais 30 (trinta) dias-multa, valorados no mínimo legal.

 

 

III.15. Referente ao réu REGINALDO LOURENÇO FRANCO, pela prática do crime previsto no art. 2º, cabeça, e §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013 (fato 01), condená-lo a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mais 30 (trinta) dias-multa, valorados no mínimo legal.

III.16. Referente ao réu REGINALDO RODRIGUES DA SILVA, pela prática do crime previsto no art. 2º, cabeça, e §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013 (fato 01), condená-lo a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mais 30 (trinta) dias-multa, valorados no mínimo legal.

III.17. Referente ao réu RODRIGO DA SILVA TIMBÓ, pela prática do crime previsto no art. 2º, cabeça, e §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013 (fato 01), condená-lo a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mais 30 (trinta) dias-multa, valorados no mínimo legal.

III.18. Referente ao réu ROZINALDO LOPES DE OLIVEIRA, pela prática do crime previsto no art. 2º, cabeça, e §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013 (fato 01), condená-lo a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mais 30 (trinta) dias-multa, valorados no mínimo legal.

III.19. Referente ao réu VILSON GOMES CORREA, pela prática do crime previsto no art. 2º, cabeça, e §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013 (fato 01), condená-lo a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mais 30 (trinta) dias-multa, valorados no mínimo legal.

III.20. Referente ao réu WELLITON DE MACEDO SILVA, pela prática do crime previsto no art. 2º, cabeça, e §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013 (fato 01), condená-lo a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mais 30 (trinta) dias-multa, valorados no mínimo legal.

III.21. Referente ao réu ABNATAN SILVA DE FARIAS, pela prática do crime previsto no art. 2º, cabeça, e §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013 (fato 01), condená-lo a pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mais 40 (quarenta) dias-multa, valorados no mínimo legal.

III.22. Referente ao réu ADMILSON TEIXEIRA DE SOUZA, pela prática dos crimes previstos no art. 2º, cabeça, e §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013; e art. 35, cabeça, c.c. art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/06, na forma do art. 69, do Código Penal (fato 01 + fato 09), condená-lo a pena privativa de liberdade de 11 (onze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mais 780 (setecentos e oitenta) dias-multa, valorados no mínimo legal. Por outro lado, na forma do art. 386, II, do CPP, absolver o réu da imputação de violação ao disposto no art. 33, cabeça, da Lei 11.343/06, também descrita no “fato 09” da denúncia.

 

 

III.23. Referente ao réu ADRIANO ALVES GARCIA, pela prática do crime previsto no art. 2º, cabeça, e §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013 (fato 01), condená-lo a pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mais 40 (quarenta) dias-multa, valorados no mínimo legal.

III.24. Referente ao réu ANDERSON UÉSLEI FAGUNDES DA CRUZ, pela prática do crime previsto no art. 2º, cabeça, e §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013 (fato 01), condená-lo a pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mais 40 (quarenta) dias-multa, valorados no mínimo legal.

III.25. Referente ao réu ANDRÉ EDUARDO RIBEIRO, pela prática do crime previsto no art. 2º, cabeça, e §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013 (fato 01), condená-lo a pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mais 40 (quarenta) dias-multa, valorados no mínimo legal.

III.26. Referente ao réu ANDRÉ LUIS SOARES DE OLIVEIRA, pela prática do crime previsto no art. 2º, cabeça, e §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013 (fato 01), condená-lo a pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mais 40 (quarenta) dias-multa, valorados no mínimo legal.

III.27. Referente ao réu ANDREUS ALEIXO OLIVEIRA MALCHER, pela prática do crime previsto no art. 2º, cabeça, e §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013 (fato 01), condená-lo a pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mais 40 (quarenta) dias-multa, valorados no mínimo legal.

III.28. Referente ao réu ANTÔNIO VALMIR CIPRIANO, pela prática do crime previsto no art. 2º, cabeça, e §§ 2º 3º e 4º, I, da Lei 12.850/2013 (fato 01), condená-lo a pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mais 50 (cinquenta) dias multa, valorados no mínimo legal.

III.29. Referente ao réu ARISSON ALVES PANTOJA, pela prática do crime previsto no art. 2º, cabeça, e §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013 (fato 01), condená-lo a pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mais 40 (quarenta) dias-multa, valorados no mínimo legal.

III.30. Referente ao réu CARLOS EDUARDO SALTO, pela prática do crime previsto no art. 2º, cabeça, e §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013 (fato 01), condená-lo a pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mais 40 (quarenta) dias-multa, valorados no mínimo legal.

III.31. Referente ao réu CILMAR RODRIGUES DE AZEVEDO, pela prática dos crimes previstos no art. 2º, cabeça, e §§ 2º, 3º e 4º, I, da Lei 12.850/2013; art. 33, cabeça (duas vezes) e art. 35, cabeça, ambos da Lei 11.343/06, tudo na forma do art. 69, do Código Penal (fato 01 + fatos 02, 03 e 05), condená-lo a pena privativa de liberdade de 31 (trinta e um) anos, 07 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mais 2130 (dois mil cento e trinta) dias-multa, valorados no mínimo legal. Por outro lado, na forma do art. 386, II, do CPP, absolver o réu da imputação de violação ao disposto no art. 33, cabeça, da Lei 11.343/06, descrita no “fato 04” da denúncia.

 

 

 

III.32. Referente ao réu CLEITON APARECIDO DA SILVA CÂNDIDO, pela prática do crime previsto no art. 2º, cabeça, e §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013 (fato 01), condená-lo a pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mais 40 (quarenta) dias-multa, valorados no mínimo legal.

III.33. Referente ao réu CLEYTON MAICON BARROS DE MELO, pela prática do crime previsto no art. 2º, cabeça, e §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013 (fato 01), condená-lo a pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mais 40 (quarenta) dias-multa, valorados no mínimo legal.

III.34. Referente ao réu DERLEI GUIMARÃES PIMENTA, pela prática do crime previsto no art. 2º, cabeça, e §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013 (fato 01), condená-lo a pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mais 40 (quarenta) dias-multa, valorados no mínimo legal.

III.35. Referente ao réu DIJON DA SILVA CRUZ, pela prática do crime previsto no art. 2º, cabeça, e §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013 (fato 01), condená-lo a pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mais 40 (quarenta) dias-multa, valorados no mínimo legal.

III.36. Referente ao réu DIONÍSIO VIEIRA DA SILVA FILHO, pela prática do crime previsto no art. 2º, cabeça, e §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013 (fato 01), condená-lo a pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mais 40 (quarenta) dias-multa, valorados no mínimo legal.

Por outro lado, na forma do art. 485, V (coisa julgada), do CPC, c.c. art. 3º, do CPP, extinguir o processo, sem exame do MÉRITO, referente à imputação de violação ao disposto no art. 35, cabeça, da Lei 11.343/06, descrita no “fato 05” da denúncia.

III.37. Referente ao réu DOUGLAS NIKE RODRIGUES ARTEAGA, pela prática do crime previsto no art. 2º, cabeça, e §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013 (fato 01), condená-lo a pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mais 40 (quarenta) dias-multa, valorados no mínimo legal.

III.38. Referente ao réu EDENILSON REIS NASCIMENTO, pela prática do crime previsto no art. 2º, cabeça, e §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013 (fato 01), condená-lo a pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mais 40 (quarenta) dias-multa, valorados no mínimo legal.

III.39. Referente ao réu ÉDER DE OLIVEIRA GOUVEIA, pela prática do crime previsto no art. 2º, cabeça, e §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013 (fato 01), condená-lo a pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mais 40 (quarenta) dias-multa, valorados no mínimo legal.

III.40. Referente ao réu EDUARDO RUFINO PINTO DE LIMA, pela prática do crime previsto no art. 2º, cabeça, e §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013 (fato 01), condená-lo a pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mais 40 (quarenta) dias-multa, valorados no mínimo legal.

III.41. Referente ao réu EGÍDIO CRUZ FLOR, pela prática do crime previsto no art. 2º, cabeça, e §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013 (fato 01), condená-lo a pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mais 40 (quarenta) dias-multa, valorados no mínimo legal.

III.42. Referente ao réu ELIANDRO FELIPE ARRUDA, pela prática do crime previsto no art. 2º, cabeça, e §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013 (fato 01), condená-lo a pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mais 40 (quarenta) dias-multa, valorados no mínimo legal.

III.43. Referente ao réu EMERSON MARTINS ARAÚJO, pela prática do crime previsto no art. 2º, cabeça, e §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013 (fato 01), condená-lo a pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mais 40 (quarenta) dias-multa, valorados no mínimo legal.

III.44. Referente ao réu ERIVANDO SOUZA ALVES, pela prática do crime previsto no art. 2º, cabeça, e §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013 (fato 01), condená-lo a pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mais 40 (quarenta) dias-multa, valorados no mínimo legal.

III.45. Referente ao réu EUZÉBIO GOMES, pela prática do crime previsto no art. 2º, cabeça, e §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013 (fato 01), condená-lo a pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mais 40 (quarenta) dias-multa, valorados no mínimo legal.

III.46. Referente ao réu FRANCISCO DE SOUZA PARINTINTIN, pela prática do crime previsto no art. 2º, cabeça, e §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013 (fato 01), condená-lo a pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mais 40 (quarenta) dias-multa, valorados no mínimo legal.

III.47. Referente ao réu GENECI MARTINS ALVES DOS SANTOS, pela prática do crime previsto no art. 2º, cabeça, e §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013 (fato 01), condená-lo a pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mais 40 (quarenta) dias-multa, valorados no mínimo legal.

III.48. Referente ao réu GLEDSON MACHADO DAS DORES, pela prática do crime previsto no art. 2º, cabeça, e §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013 (fato 01), condená-lo a pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mais 40 (quarenta) dias-multa, valorados no mínimo legal.

 

III.49. Referente ao réu GLEYDSON FERNANDES DE OLIVEIRA, pela prática do crime previsto no art. 2º, cabeça, e §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013 (fato 01), condená-lo a pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mais 40 (quarenta) dias-multa, valorados no mínimo legal.

III.50. Referente ao réu HUELDER FERNANDO GONÇALVES DOS SANTOS, pela prática do crime previsto no art. 2º, cabeça, e §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013 (fato 01), condená-lo a pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mais 40 (quarenta) dias-multa, valorados no mínimo legal.

III.51. Referente ao réu IAGO RENAN DA SILVA, pela prática do crime previsto no art. 2º, cabeça, e §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013 (fato 01), condená-lo a pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mais 40 (quarenta) dias-multa, valorados no mínimo legal.

III.52. Referente ao réu ILSON COSTA DO NASCIMENTO, pela prática do crime previsto no art. 2º, cabeça, e §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013 (fato 01), condená-lo a pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mais 40 (quarenta) dias-multa, valorados no mínimo legal.

III.53. Referente ao réu IVALDO SIMEÁO VIEIRA, pela prática do crime previsto no art. 2º, cabeça, e §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013 (fato 01), condená-lo a pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mais 40 (quarenta) dias-multa, valorados no mínimo legal.

III.54. Referente ao réu JACKSON NONATO MENDES BATISTA, pela prática do crime previsto no art. 2º, cabeça, e §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013 (fato 01), condená-lo a pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mais 40 (quarenta) dias-multa, valorados no mínimo legal.

III.55. Referente ao réu JEAN FELIPE SOARES DE OLIVEIRA, pela prática do crime previsto no art. 2º, cabeça, e §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013 (fato 01), condená-lo a pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mais 40 (quarenta) dias-multa, valorados no mínimo legal.

III.56. Referente ao réu JOHANN MICHELON, pela prática do crime previsto no art. 2º, cabeça, e §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013 (fato 01), condená-lo a pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mais 40 (quarenta) dias-multa, valorados no mínimo legal.

III.57. Referente ao réu JOSÉ FRANCISCO TENÓRIO PARÁ, pela prática dos crimes previstos no art. 2º, cabeça, e §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013; e art. 35, cabeça, da Lei 11.343/06, na forma do art. 69, do Código Penal (fato 01 + fato 05), condená-lo a pena privativa de liberdade de 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mais 750 (setencentos e cinquenta) dias-multa, valorados no mínimo legal.

 

III.58. Referente ao réu JOSÉ UELTION PEREIRA LOPES, pela prática do crime previsto no art. 2º, cabeça, e §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013 (fato 01), condená-lo a pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mais 40 (quarenta) dias-multa, valorados no mínimo legal.

III.59. Referente ao réu JOSÉ WILSON XAVIER DA SILVA, pela prática do crime previsto no art. 2º, cabeça, e §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013 (fato 01), condená-lo a pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mais 40 (quarenta) dias-multa, valorados no mínimo legal.

III.60. Referente ao réu JUCÉLIO CIPRIANO BARBOSA, pela prática do crime previsto no art. 2º, cabeça, e §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013 (fato 01), condená-lo a pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mais 40 (quarenta) dias-multa, valorados no mínimo legal.

III.61. Referente à ré LIGIANE RODRIGUES DA SILVA, pela prática do crime previsto no art. 2º, cabeça, e §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013 (fato 01), condená-la a pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mais 40 (quarenta) dias-multa, valorados no mínimo legal.

III.62. Referente ao réu LUAN FABRÍCIO CORREA, pela prática do crime previsto no art. 2º, cabeça, e §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013 (fato 01), condená-lo a pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mais 40 (quarenta) dias-multa, valorados no mínimo legal.

III.63. Referente ao réu LUCAS DA CUNHA COELHO, pela prática do crime previsto no art. 2º, cabeça, e §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013 (fato 01), condená-lo a pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mais 40 (quarenta) dias-multa, valorados no mínimo legal.

III.64. Referente ao réu LUCAS GERALDO DANTAS, pela  prática do crime previsto no art. 2º, cabeça, e §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013 (fato 01), condená-lo a pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mais 40 (quarenta) dias-multa, valorados no mínimo legal.

III.65. Referente ao réu LUCAS LOPES CANAVARRO, pela prática do crime previsto no art. 2º, cabeça, e §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013 (fato 01), condená-lo a pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mais 40 (quarenta) dias-multa, valorados no mínimo legal.

III.66. Referente ao réu MAICON SEGA DE ARAÚJO, pela prática do crime previsto no art. 2º, cabeça, e §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013 (fato 01), condená-lo a pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mais 40 (quarenta) dias-multa, valorados no mínimo legal.

 

III.67. Referente ao réu MARCELO DOUGLAS DOS SANTOS, pela prática do crime previsto no art. 2º, cabeça, e §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013 (fato 01), condená-lo a pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mais 40 (quarenta) dias-multa, valorados no mínimo legal.

III.68. Referente ao réu MARCELO ROGÉRIO DE ALMEIDA, pela prática do crime previsto no art. 2º, cabeça, e §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013 (fato 01), condená-lo a pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mais 40 (quarenta) dias-multa, valorados no mínimo legal.

III.69. Referente ao réu MARCOS PRAIA DE FREITAS, pela prática do crime previsto no art. 2º, cabeça, e §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013 (fato 01), condená-lo a pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mais 40 (quarenta) dias-multa, valorados no mínimo legal.

III.70. Referente ao réu MARCOS ROBERTO MAIA, pela prática dos crimes previstos no art. 2º, cabeça, e §§ 2º, 3º e 4º, I, da Lei 12.850/2013; e art. 35, cabeça, c.c. art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/06, na forma do art. 69, do Código Penal (fato 01 + fato 07), condená-lo a pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos, 07 (sete) meses e 02 (dois) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mais 790 (setecentos e noventa) dias-multa, valorados no mínimo legal.

Por outro lado, na forma do art. 386, II, do CPP, absolver o réu da imputação de violação ao disposto no art. 33, cabeça, da Lei 11.343/06, também descrita no “fato 07” da denúncia.

III.71. Referente ao réu MARCOS SILVA CUNHA, pela prática do crime previsto no art. 2º, cabeça, e §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013 (fato 01), condená-lo a pena privativa de liberdade de 06 (seis) nos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mais 40 (quarenta) dias-multa, valorados no mínimo legal.

III.72. Referente à ré MARIA APARECIDA DOS SANTOS CUNHA, pela prática dos crimes previstos no art. 2º, cabeça, e §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013; e art. 35, cabeça, da Lei 11.343/06, na forma do art. 69, do Código Penal (fato 01 + fato 05), condená-la a pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos, 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mais 730 (setecentos e trinta) dias-multa, valorados no mínimo legal.

Por outro lado, na forma do art. 386, II, do CPP, absolver a ré da imputação de violação ao disposto no art. 33, cabeça, da Lei 11.343/06, descrita no “fato 04” da denúncia.

III.73. Referente ao réu MAURÍCIO PEDRIEL OLIVIA (ou Maurício Pedriel Olivar), pela prática do crime previsto no art. 2º, cabeça, e §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013 (fato 01), condená-lo a pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mais 40 (quarenta) dias-multa, valorados no mínimo legal.

III.74. Referente ao réu MICHEL TORRES MACEDO (ou Michel Alexander Torres de Macedo), pela prática do crime previsto no art. 2º, cabeça, e §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013 (fato 01), condená-lo a pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mais 40 (quarenta) dias-multa, valorados no mínimo legal.

III.75. Referente ao réu MIGUEL VIDAL, pela prática do crime previsto no art. 2º, cabeça, e §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013 (fato 01), condená-lo a pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mais 40 (quarenta) dias-multa, valorados no mínimo legal.

III.76. Referente ao réu NÉLIO ALVES DE SOUZA FILHO, pela prática do crime previsto no art. 2º, cabeça, e §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013 (fato 01), condená-lo a pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mais 40 (quarenta) dias-multa, valorados no mínimo legal.

III.77. Referente ao réu RAFAEL RIBEIRO DOS SANTOS, pela prática do crime previsto no art. 2º, cabeça, e §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013 (fato 01), condená-lo a pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mais 40 (quarenta) dias-multa, valorados no mínimo legal.

III.78. Referente ao réu RENAN DA COSTA, pela prática do crime previsto no art. 2º, cabeça, e §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013 (fato 01), condená-lo a pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mais 40 (quarenta) dias-multa, valorados no mínimo legal.

III.79. Referente ao réu RICARDO SOUZA DA SILVA, pela prática do crime previsto no art. 2º, cabeça, e §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013 (fato 01), condená-lo a pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mais 40 (quarenta) dias-multa, valorados no mínimo legal.

III.80. Referente ao réu ROGÉRIO LIMA BARBOSA, pela prática do crime previsto no art. 2º, cabeça, e §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013 (fato 01), condená-lo a pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mais 40 (quarenta) dias-multa, valorados no mínimo legal.

III.81. Referente ao réu RONALDO FERREIRA DA SILVA, pela prática do crime previsto no art. 2º, cabeça, e §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013 (fato 01), condená-lo a pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mais 40 (quarenta) dias-multa, valorados no mínimo legal.

III.82. Referente ao réu SILVANO DIAS NOBRE, pela prática do crime previsto no art. 2º, cabeça, e §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013 (fato 01), condená-lo a pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mais 40 (quarenta) dias-multa, valorados no mínimo legal.

III.83. Referente ao réu STANLEY SILVA SOUZA, pela prática dos crimes previstos no art. 2º, cabeça, e §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013; e art. 35, cabeça, da Lei 11.343/06, na forma do art. 69, do Código Penal (fato 01 + fato 08), condená-lo a pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mais 760 (setecentos e sessenta) dias-multa, valorados no mínimo legal.

Por outro lado, na forma do art. 386, II, do CPP, absolver o réu da imputação de violação ao disposto no art. 33, cabeça, da Lei 11.343/06, também descrita no “fato 08” da denúncia.

III.84. Referente ao réu TIAGO CAVALCANTE BRITO, pela prática do crime previsto no art. 2º, cabeça, e §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013 (fato 01), condená-lo a pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mais 40 (quarenta) dias-multa, valorados no mínimo legal.

III.85. Referente ao réu TIAGO DE SOUZA PRADO, pela prática do crime previsto no art. 2º, cabeça, e §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013 (fato 01), condená-lo a pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mais 40 (quarenta) dias-multa, valorados no mínimo legal.

III.86. Referente ao réu TIAGO HENRIQUE DOS SANTOS FERREIRA, pela prática do crime previsto no art. 2º, cabeça, e §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013 (fato 01), condená-lo a pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mais 40 (quarenta) dias-multa, valorados no mínimo legal.

III.87. Referente ao réu ANDERSON ALVES DA SILVA GONÇALVES (ou Anderson Alves da Silva), pela prática do crime previsto no art. 2º, cabeça, e §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013 (fato 01), condená-lo a pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mais 40 (quarenta) dias-multa, valorados o mínimo legal.

Fonte: site rondoniaovivo