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Polícia Civil de Rondônia

INCENTIVO AO DESARMAMENTO

  • fredson 
A Direção Geral de Polícia Civil informa aos servidores desta instituição que em virtude do “Programa Estadual de Incentivo ao Desarmamento” foi publicada no Diário Oficial de 25/01/2012 a Instrução Normativa nº 01/2012, de 18 de janeiro de 2012, pela Sesdec/RO.
Esta instrução normativa estabelece os procedimentos a serem adotados pelos policiais civis e militares para o recebimento da premiação em pecúnia. Leia  a Instrução:
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA, DEFESA E CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34 da Lei Complementar nº 224, de 04 de janeiro de 2000, RESOLVE:
Art. 1º Fica disciplinado pela presente Instrução, o procedimento administrativo a ser adotado por policiais civis e militares para recebimento da premiação em pecúnia em virtude do Programa Estadual de Incentivo ao Desarmamento, instituído pela Lei nº 2.527, de 11 de julho de 2011 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 1.6291, de 27 de outubro de 2011.
Art. 2º Para os ef eitos desta Instrução Normativa entende-se como “apreensão”, a localização, arrecadação e apresentação da arma de fogo sem registro e/ou autorização legal de porte, bem como acessórios e munições em situação irregular, à autoridade de polícia judiciária competente para a adoção dos procedimentos legais cabíveis.
Art. 3º Por ocasião da apreensão de arma de fogo sem registro e/ ou autorização legal de porte, deverá ser providenciado o registro de Ocorrência Policial respectivo, que será entregue juntamente com a arma de fogo ao delegado de polícia da circunscrição, mediante recibo.
Art 4º Para formalização do processo, deverão serem juntados, por parte do interessado, os seguintes documentos:
I- Auto de Apreensão.
II- Laudo do Exame Pericial de Eficiência.
III- Cópia do Boletim de Ocorrência, Auto de Prisão em Flagrante ou Procedimento especial (Adolescente Infrator).
IV- Escala de serviço, plantão, Sobreaviso ou declaração do chefe imediato que comprove o exercício regular da função.
Art 5º Tratando-se de lavratura de Auto de Prisão em Flagrante Delito, a autoridade competente elaborará o Auto de Apreensão (Anexo I), em que deverão ser consignados: data, horário e local onde a arma de fogo foi encontrada e, se for o caso, o nome e a qualificação de seu detentor; o nome, a matrícula, o cargo/graduação e a lotação do servidor que a apreendeu; os dados da arma e o nome, a matrícula, o cargo e a unidade policial do servidor.
§1º A autoridade policial deverá solicitar Laudo Pericial de Eficiência da arma de fogo apreendida, que será lavrado por autoridade competente, em no máximo 10 (dez) dias úteis.
§2º A autoridade policial competente fornecerá cópias do Auto de Apreensão (Anexo I) e do Laudo Pericial de Eficiência da arma de fogo ao policial interessado, a fim de que este, munido de tais documentos, visando à concessão do bônus pecuniário de que trata a presente Instrução Normativa, apresente requerimento (Anexo II, se policial civil, ou Anexo III, se policial militar) a seu chefe ou comandante imediato.
§3º Recebida a solicitação, o chefe ou comandante deverá encaminhar o requerimento e seus anexos ao Delegado Regional de Polícia Civil ou à Coordenadoria Regional de Policiamento da Polícia Militar, conforme a origem, no prazo máximo de 05 (cinco) para que se proceda o juízo de admissibilidade do pedido, o juízo de quais policiais farão jus ao prêmio, bem como a sua homologação, publicada em Boletim Interno (Polícia Militar) ou Diário Oficial (Polícia Civil).
§4º O chefe ou comandante imediato, deverá juntar cópia da escala de serviço, plantão ou sobreaviso, ao requerimento do interessado.
§5º Em situação extraordinária em que o policial atue sem estar designado em qualquer escala, mas que por força legal venha a apreender arma de fogo, poderá, seu chefe ou comandante imediato, se valer de declaração que justifique a atuação do interessado, atendendo ao requisito constante no inciso V do Art 2º do Decreto nº 16.291, de 27 de Outubro de 2011, comprovando o exercício regular de suas funções.
§6º A homologação que trata o parágrafo 3º, deve ser anexada ao requerimento pelo Delegado Regional ou Coordenador de Policiamento, assim que publicada.
§7º Homologado o pedido, deverá o requerimento e seus anexos serem encaminhados à SESDEC para a concessão do bônus pecuniário.
Art. 6º A homologação deverá conter o(s) nome(s) e a(s) matrícula(s) de cada policial que fará jus ao prêmio, bem como o número do respectivo Auto de Apreensão.
Art. 7º O Auto de Apreensão será arquivado na Delegacia Especializada em armas de fogo, acessórios e munições – DECAME, permanecendo disponível para auditoria e/ou fiscalização pelas  Corregedorias de Polícia, Ministério Público, Tribunal de Contas do Estado, dentre outros.
Art. 8º Os incentivos previstos nesta Instrução Normativa não serão devidos nos casos de apreensão de arma sem eficiência, obsoleta, destinada a atividades folclóricas ou de fabricação artesanal.
Art. 9º A premiação em pecúnia somente será atribuída aos policiais que tenham participado diretamente da apreensão, mesmo nos casos de operações integradas ou com grande contingente.
Art. 8º Não fará jus à concessão do prêmio em pecúnia a apreensão de arma de fogo entregue voluntariamente por terceiro de boa fé, desde que em conformidade com a Lei.
Art. 10º Os casos omissos ou não disciplinados por esta Instrução Normativa serão decididos pela Comissão de que trata o art. 4º da Lei estadual nº 2.527, de 11 de julho de 2011.
Art. 11º A Comissão de que trata o art. 4º da Lei estadual nº 2.527, de 11 de julho de 2011, publicará sua decisão atendendo a previsão do Art 11 do Decreto nº 16.291, de 27 de outubro de 2011.
Art. 12º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, devendo, no entanto, os requerimentos nela regulamentados, serem elaborados com fundamento em apreensões de arma de fogo ocorrido a no máximo 3 meses, sob pena de preclusão do direito.
Parágrafo único. Para casos das apreensões realizadas entre a publicação do Decreto nº 16.291, de 27 de Outubro de 2011 e a publicação da presente Instrução Normativa, o prazo preclusivo será contado a partir desta.Porto Velho, 18 de janeiro de 2012.
MARCELO NASCIMENTO BESSA
Secretário de Segurança, Defesa e Cidadania